Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 95.º Contrato de trabalho de adesão

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos. 2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL22025/24.0T8LSB.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr

  • TRP518/06.1TTOAZ.P128-09-2009ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO

    I - Nos termos do art. 95.º, n.º 1, do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT), a entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o seu trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição. II - O mencionado dispositivo legal constitui uma excepção ao regime da compensação de créditos previsto no art.º 847.º do Código Civil, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.