Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 188.º Noção

EM VIGOR desde 17/02/2009
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ576-D/2001.P1.S110-05-2011GREGÓRIO SILVA JESUS

    ACÓRDÃO POR REMISSÃO · FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - O uso da faculdade de remissão do art. 713.º, n.º 5, do CPC, apenas se justifica quando as questões colocadas no recurso tenham sido já analisadas na sentença recorrida e aí tenham sido cabalmente resolvidas. II - Ao trabalhador, que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho, incumbe, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial conferido no art. 377.º, n.º 1, al. b), d

  • TRP073273314-06-2007JOSÉ FERRAZ

    EXECUÇÃO · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA

    I – O art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 29.08, entrou em vigor em 01.12.03, beneficiando da garantia, aí, prevista todos os créditos laborais dos trabalhadores cujos contratos subsistam à data da sua entrada em vigor, excluindo-se apenas os créditos que se tenham constituído antes de 01.12.03, relativamente a contratos de trabalho extintos antes dessa data. II – No

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.