Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 261.º — Gratificações

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - Não se consideram retribuição: a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01188/09.0BEPRT13-02-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA PELA SS; CADUCIDADE; PRÉMIO DE DESEMPENHO; · DECRETO REGULAMENTAR N.º 12/83; INCONSTITUCIONALIDADE;

    I. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. (cfr. artigo 608º, n.º 5 CPC e 125º, n.º 1 do CPPT). II. Quando a selecção dos factos não é devidamente impugnada, resta apreciar a subsunção dos factos ao direito aplicável

  • TCAN00001/11.3BEBRG05-05-2022Paulo Moura

    IMPUGNAÇÃO; RECURSO HIERÁRQUICO; PRAZO PARA INTENTAR AÇÃO

    O procedimento de recurso hierárquico que não seja antecedido de reclamação graciosa, não é suscetível de influenciar a contagem do prazo disponível para apresentação de impugnação judicial.

  • STJ09A055631-03-2009MÁRIO CRUZ

    GESTOR PÚBLICO · INSTITUTO PÚBLICO · INDEMNIZAÇÃO

    I. O gestor público tem direito a “despesas de representação”. II. As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual “tout court”, ou assuma a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e pe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.