Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 353.º Cessação do impedimento

EM VIGOR desde 17/02/2009
Verificada a cessação do impedimento, deve o empregador avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL884/10.4TTLRS-B.L1-430-11-2011JOSÉ FETEIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I - Desde que verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 470.º n.º 1 e 31.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, sempre que o pedido principal de declaração judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo empregador não seja manifestamente incompatível, mormente em termos de tramitação processual, com outros que este pretenda formular e haja nisso inter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.