Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 568.º Determinação

EM VIGOR desde 17/02/2009
1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa. 2 - O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender: a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito; b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção; c) Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito. d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem. 3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa. 4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.