Artigo 568.º — Determinação
EM VIGOR desde 17/02/20091 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2 - O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:
a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção;
c) Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito.
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.
3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.