Lei 99/2003

Código do Trabalho - CT antigo

Artigo 453.º Proibição de actos discriminatórios

EM VIGOR desde 17/02/2009
É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise: a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.