Artigo 446.º — Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
EM VIGOR desde 17/02/2009A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º