Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 70.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Força Aérea destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Força Aérea: a) As unidades aéreas que se constituem como conjuntos integrados de pessoal, de aeronaves, de material e de equipamentos, organizados sob o comando de um comandante para a execução de missões, tarefas e ações operacionais; b) As unidades de intervenção antiaérea, que têm por missão garantir a defesa antiaérea das unidades e órgãos da Força Aérea, de forças e meios destacados e de outras áreas e pontos sensíveis. CAPÍTULO IX Disposições finais