Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 39.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA; c) [...] d) [...] e) Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo; f) Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a gestão e a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis; g) Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações; h) [...] i) [...] j) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade aérea e controlar a sua execução; k) [...] l) [...] m) [...] n) Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros; o) [...] p) Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada. q) [Anterior alínea u).] r) (Revogada.) s) (Revogada.) t) (Revogada.) u) (Revogada.) v) (Revogada.) w) (Revogada.) x) (Revogada.) y) (Revogada.) z) (Revogada.) aa) (Revogada.) bb) (Revogada.) cc) (Revogada.) dd) (Revogada.) ee) (Revogada.) ff) (Revogada.) gg) (Revogada.) hh) (Revogada.) ii) (Revogada.) 3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.