Artigo 39.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA;
c) [...]
d) [...]
e) Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo;
f) Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a gestão e a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis;
g) Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações;
h) [...]
i) [...]
j) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade aérea e controlar a sua execução;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros;
o) [...]
p) Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada.
q) [Anterior alínea u).]
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
y) (Revogada.)
z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor das Operações Aéreas.