Artigo 40.º
EM VIGORNúcleo permanente da Força de Reação Imediata
1 - Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento.
2 - Ao núcleo permanente da FRI compete:
a) Garantir a prontidão do Estado-Maior da FRI (EMFRI);
b) Elaborar o programa de aprontamento e certificação do EMFRI;
c) Colaborar com o EMCCOM no aprontamento do EMFRI;
d) Elaborar o plano de atividades anual do EMFRI em colaboração com o EMCCOM;
e) Coordenar e assegurar o planeamento e a execução do treino do EMFRI;
f) Conduzir os processos administrativo-logísticos relativos à FRI;
g) Acompanhar, junto do CISMIL, a situação de informações relativa aos teatros e situações de potencial empenhamento;
h) Desenvolver ou iniciar o planeamento deliberado de nível tático para os possíveis teatros e situações de potencial empenhamento;
i) Garantir a prontidão da capacidade de comando e controlo e dos sistemas de informação e comunicações da FRI;
j) Gerir os processos de gestão do conhecimento da FRI;
k) Após autorizado, estabelecer e manter a ligação com as entidades, internas e externas, que se entendam por convenientes, no âmbito das atividades da FRI.
3 - O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
SECÇÃO V
Núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar