Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 40.º

EM VIGOR
Núcleo permanente da Força de Reação Imediata 1 - Ao núcleo permanente da FRI incumbe assegurar o acompanhamento contínuo dos possíveis teatros e situações de potencial empenhamento. 2 - Ao núcleo permanente da FRI compete: a) Garantir a prontidão do Estado-Maior da FRI (EMFRI); b) Elaborar o programa de aprontamento e certificação do EMFRI; c) Colaborar com o EMCCOM no aprontamento do EMFRI; d) Elaborar o plano de atividades anual do EMFRI em colaboração com o EMCCOM; e) Coordenar e assegurar o planeamento e a execução do treino do EMFRI; f) Conduzir os processos administrativo-logísticos relativos à FRI; g) Acompanhar, junto do CISMIL, a situação de informações relativa aos teatros e situações de potencial empenhamento; h) Desenvolver ou iniciar o planeamento deliberado de nível tático para os possíveis teatros e situações de potencial empenhamento; i) Garantir a prontidão da capacidade de comando e controlo e dos sistemas de informação e comunicações da FRI; j) Gerir os processos de gestão do conhecimento da FRI; k) Após autorizado, estabelecer e manter a ligação com as entidades, internas e externas, que se entendam por convenientes, no âmbito das atividades da FRI. 3 - O núcleo permanente da FRI é chefiado pelo Comandante da FRI, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel. SECÇÃO V Núcleo permanente da Companhia Geral de Cooperação Civil-Militar