Artigo 148.º
EM VIGORRemunerações
Os membros da CDMI referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 146.º recebem senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, atualizáveis cada ano de acordo com a atualização das remunerações dos trabalhadores em funções públicas.