Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 71.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ao CA compete: a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA; b) Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA; c) Emitir parecer sobre: i) A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro; ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha; iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR); iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados; v) A promoção por distinção de militares da Marinha. 2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.