Artigo 71.º
EM VIGORCompetências
1 - Ao CA compete:
a) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;
b) Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;
c) Emitir parecer sobre:
i) A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;
ii) A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;
iii) A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
iv) A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;
v) A promoção por distinção de militares da Marinha.
2 - Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.