Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 6.º

EM VIGOR
Definição e competências 1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º Comandante da Marinha. 2 - Compete ao VCEMA: a) Dirigir superiormente o funcionamento do Estado-Maior da Armada (EMA); b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual; c) Assegurar a suplência do CEMA, nas suas ausências e impedimentos, e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo; d) Promover e coordenar a colaboração dos diversos órgãos da Marinha nos trabalhos realizados no EMA; e) Submeter à apreciação do CEMA as diretivas, planos, estudos, propostas, informações e pareceres elaborados no EMA; f) Estabelecer a ligação do EMA com os órgãos e entidades exteriores à Marinha, no âmbito das competências do EMA. 3 - Na direta dependência do VCEMA funciona a Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM). 4 - O VCEMA é um vice-almirante hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha. SECÇÃO IV Centro de Estudos Estratégicos da Marinha