Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 20.º

EM VIGOR
Unidade de Apoio do Estado-Maior do Exército 1 - A Unidade de Apoio do EME assegura o apoio administrativo-logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação necessários ao funcionamento do EME e dos órgãos apoiados. 2 - À Unidade de Apoio do EME compete, em especial: a) Executar os atos relativos à administração do pessoal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem prejuízo das competências destes; b) Assegurar o apoio administrativo aos militares do Exército fora do ramo; c) Executar os atos referentes à justiça e disciplina no EME; d) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do EME e dos órgãos apoiados; e) Garantir o apoio logístico ao EME e órgãos apoiados; f) Planear e coordenar as atividades de gestão ambiental dos aquartelamentos sob a sua responsabilidade, de acordo com as orientações superiores; g) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais e das infraestruturas do EME e dos órgãos apoiados; h) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade; i) Registar e controlar todo o material à carga do EME e órgãos apoiados, bem como promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários; j) (Revogada.) k) Promover as medidas necessárias à segurança e saúde no trabalho, de acordo com as orientações superiores; l) (Revogada.) m) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos; n) Garantir o apoio a militares, ex-militares e antigos combatentes para tratar de assuntos documentais, de acordo com as diretivas emanadas superiormente; o) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao EME e órgãos apoiados. CAPÍTULO III Órgãos centrais de administração e direção SECÇÃO I Disposições gerais