Artigo 25.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - À DF compete, em especial:
a) [...]
b) Elaborar, gerir e controlar o plano de formação anual;
c) Assegurar a coordenação e supervisão dos processos conducentes ao desenvolvimento e revisão de referenciais de curso, bem como a sua aprovação;
d) Realizar estudos e desenvolver projetos nos domínios das tecnologias educativas;
e) Certificar toda a formação no Exército, através da coordenação, supervisão e controlo das respetivas atividades, emitindo ou verificando a emissão de certificados ou diplomas de formação;
f) Garantir a satisfação dos requisitos de qualidade do sistema de formação do Exército;
g) Verificar e validar as condições técnicas em que a formação é ministrada;
h) Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas atividades da sua responsabilidade, designadamente no âmbito da formação, do ensino a distância, da educação física, dos desportos, da equitação e do tiro;
i) Apoiar, no âmbito técnico e pedagógico, a conceção do treino da componente operacional do Exército;
j) Assegurar a gestão das verbas específicas destinadas à formação, propondo os necessários reajustamentos à otimização dos recursos orçamentais colocados à sua disposição;
k) Promover a produção de publicações do Exército na sua área de responsabilidade, bem como apoiar a produção de publicações didáticas;
l) Propor a constituição, o regime de funcionamento e as competências de comissões técnicas, tendo em vista a realização de estudos e emissão de pareceres;
m) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação de medidas que visem minimizar os riscos na formação;
n) Aprovar documentos metodológicos da formação.
3 - A DF tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DF é um major-general.