Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 34.º

EM VIGOR
Missão e competências 1 - O CA é o comando da componente aérea. 2 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista: a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças; b) O cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) à Força Aérea; c) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar, nos termos da lei e do direito internacional; d) As missões relativas ao serviço de busca e salvamento aéreo, da responsabilidade da Força Aérea; e) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, incluindo o combate aos incêndios rurais, nos termos da lei; g) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea; h) A recolha, processamento, exploração e disseminação de informação operacional de forma centralizada; i) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência; j) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea. 3 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA. 4 - Sem prejuízo das competências do CCOM, ao CA compete: a) Planear, dirigir e controlar o emprego dos meios da Força Aérea, na defesa, vigilância e controlo do espaço aéreo nacional; b) Supervisionar e controlar outras atividades aéreas militares que se desenvolvam no espaço aéreo ou tenham apoio em território nacional; c) Coordenar a utilização do espaço aéreo com as autoridades civis competentes, em tempo de paz, e assumir o seu controlo nos termos da declaração do estado de sítio ou no estado de guerra; d) Promover e garantir os estados de prontidão superiormente definidos para a componente operacional do sistema de forças da responsabilidade da Força Aérea; e) Garantir a recolha, processamento, exploração e disseminação de informações de âmbito operacional; f) Programar, dirigir e controlar as atividades relativas aos sistemas de comando e controlo aéreo; g) Planear o apoio logístico inerente à movimentação, sustentação e emprego das forças; h) Promover, dirigir e controlar as atividades relativas à prevenção de acidentes e proteção ambiental; i) Promover, dirigir e controlar as atividades de instrução e treino e qualificação operacional, bem como no âmbito da segurança militar; j) Planear, coordenar e supervisionar as medidas ativas e passivas de deteção, dissuasão e controlo ou a repressão de ameaças à segurança militar; k) Assegurar a operacionalidade do sistema de comando e controlo aéreo de Portugal; l) Assegurar a prontidão dos meios afetos às atividades de projeção e mobilidade; m) Articular com o Serviço de Policiamento Aéreo o exercício das respetivas competências nos termos da legislação aplicável; n) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo e coordenar as ações de assistência e socorro relativas a acidentes ocorridos com aeronaves; o) Garantir a capacidade associada à execução de missões de reconhecimento, vigilância e informações; p) Garantir o emprego das unidades aéreas necessárias ao Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca, bem como integrar, nos termos da lei, a Comissão de Planeamento e Programação deste sistema; q) Assegurar a coordenação permanente com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e o emprego das unidades aéreas necessárias às evacuações sanitárias por meios aéreos no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica; r) Assegurar a permanente ligação às forças e serviços de segurança e à proteção civil, nos termos da legislação aplicável; s) Planear, dirigir e controlar as atividades de defesa passiva e ativa relativas à proteção da Força.