Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 61.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ao CN compete: a) Assegurar o exercício das incumbências previstas no artigo anterior; b) Garantir a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos; c) Elaborar diretivas, planos, estudos, informações, pareceres e propostas relativos ao exercício da atividade operacional; d) Elaborar e implementar a doutrina da Marinha, na sua área de responsabilidade; e) Aprovar os normativos funcionais e técnicos que regulam o exercício da atividade operacional. 2 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, o CN assegura, nos termos da lei e do direito internacional: a) O exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar; b) A realização de atividades no domínio das ciências e técnicas do mar. 3 - O CN mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo da Marinha. 4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.