Artigo 87.º
EM VIGOREstabelecimento Prisional Militar
1 - Ao EPM compete:
a) Dar cumprimento às medidas de prisão preventiva e penas de prisão aplicadas aos militares e militarizados das Forças Armadas e aos militares da GNR, em consequência de condenação judicial;
b) Desenvolver medidas tendentes à adequada reintegração social dos reclusos;
c) Guardar detidos, com a condição militar, até serem presentes a interrogatório judicial.
2 - O EPM é regulado por legislação própria.