Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 83.º

EM VIGOR
Comandos das grandes unidades e unidades operacionais 1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes. 2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME. 3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes: a) O Comando da Brigada Mecanizada; b) O Comando da Brigada de Intervenção; c) O Comando da Brigada de Reação Rápida. 4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais. 5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais. 6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial: a) Planear e executar as operações terrestres; b) Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados; c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada; d) Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste; e) Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente. 7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.