Artigo 83.º
EM VIGORComandos das grandes unidades e unidades operacionais
1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
3 - Os comandos das grandes unidades são os seguintes:
a) O Comando da Brigada Mecanizada;
b) O Comando da Brigada de Intervenção;
c) O Comando da Brigada de Reação Rápida.
4 - Os comandantes das grandes unidades referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
5 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
6 - Aos comandos das grandes unidades compete, em especial:
a) Planear e executar as operações terrestres;
b) Assegurar a instrução coletiva, o treino das suas subunidades e a manutenção do respetivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas aprovados;
c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
d) Participar em exercícios e operações, no território nacional ou fora deste;
e) Planear e executar outras missões que lhes sejam determinadas superiormente.
7 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.