Artigo 25.º
EM VIGORDireção de Formação
1 - À DF compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Propor princípios orientadores no domínio das ações de formação do pessoal, em conformidade com os objetivos superiormente definidos;
c) Divulgar conceitos, normas e métodos pedagógicos, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
d) Garantir a adequação da formação aos perfis de competências definidos para o exercício de funções ou tarefas;
e) Representar a Marinha em grupos de trabalho relacionados com a formação profissional;
f) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;
g) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;
h) Elaborar estudos de natureza especializada no domínio da formação;
i) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;
j) Elaborar e propor os planos anuais de atividades de formação e assegurar, controlar e avaliar a sua execução;
k) Promover e dinamizar os programas de educação física e desporto da Marinha;
l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);
m) Promover a certificação das entidades formadoras do SFPM, por entidades externas;
n) Promover a convergência e a harmonização da formação desenvolvida no SFPM com as políticas nacionais de educação e formação;
o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.
2 - Na direta dependência do diretor de Formação funciona o Centro de Educação Física da Armada (CEFA).