Artigo 48.º
EM VIGORSuperintendente das Finanças
1 - Ao superintendente das Finanças compete:
a) Administrar a SF;
b) (Revogada.)
c) Assegurar, no seu âmbito, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
d) Exercer a autoridade funcional e técnica no domínio dos recursos financeiros;
e) Apoiar o CEMA na administração financeira e patrimonial da Marinha;
f) Propor a atualização da legislação e regulamentação da administração financeira e patrimonial;
g) Promulgar diretivas, publicações e documentação normativa, designadamente manuais, normas e instruções técnicas especializadas, no âmbito da sua autoridade técnica;
h) Promover o controlo interno da administração financeira e patrimonial da Marinha;
i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos da SF;
j) Estabelecer as orientações para a atuação dos órgãos da SF, aprovar o plano de atividades setorial e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
k) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, por parte dos órgãos da SF;
l) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos que tenham implicações de natureza económica, financeira e patrimonial;
m) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
n) Contribuir para o programa anual de atividade da inspeção e auditoria;
o) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com o SFPM que tenham implicações no exercício das funções financeiras;
p) Coordenar os procedimentos relativos à instrução do processo de prestação de contas da Marinha ao Tribunal de Contas;
q) Promover a execução dos processos conducentes à elaboração de planos financeiros globais e da proposta orçamental da Marinha;
r) Promover e participar em iniciativas de IDI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito.
2 - O superintendente das Finanças dispõe de um gabinete para apoio direto.
3 - O superintendente das Finanças é um contra-almirante.