Artigo 28.º
EM VIGORDireção de Saúde
1 - À DS compete planear, dirigir e coordenar o apoio sanitário no Exército, em coordenação com a Direção de Saúde Militar (DIRSAM), sempre que necessário.
2 - À DS compete, em especial:
a) Gerir de forma integrada o apoio sanitário no Exército, de acordo com as diretivas superiores;
b) Coordenar e supervisionar as áreas da medicina, medicina dentária, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e áreas de diagnóstico e terapêutica no Exército;
c) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de ação no âmbito da saúde no Exército;
d) (Revogada.)
e) Promover e coordenar a atividade das juntas medicas do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;
f) Emitir pareceres e informações técnicas sobre doenças relacionadas com o desempenho de missões, atos ou funções de serviço;
g) Prestar cuidados de saúde de proximidade, através da Unidade de Saúde, aos militares do Exército, e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos estabelecidos;
h) Coordenar, acionar e supervisionar a evacuação e hospitalização de indisponíveis, quando lhe for solicitado, em coordenação com o CMDLOG;
i) Promover, em colaboração com o Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, o aprontamento sanitário das FND;
j) Elaborar, promover e coordenar o programa de medicina preventiva, de acordo com as orientações recebidas superiormente;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
3 - A DS tem na sua dependência hierárquica as UEO definidas por despacho do CEME.
4 - O diretor da DS é um brigadeiro-general.
5 - No âmbito da saúde militar, a DS depende técnica e funcionalmente da DIRSAM.