Artigo 58.º
EM VIGOREstado-Maior do Comandante Operacional da Madeira
1 - Ao Estado-Maior do COM compete:
a) Elaborar, atualizar e submeter à aprovação superior os planos de defesa militar e de contingência a nível regional;
b) Preparar os planos de ativação dos níveis de crise do COM, considerando o reforço de forma incremental por elementos dos ramos das Forças Armadas;
c) Consolidar as informações necessárias para a preparação e execução de missões, operações e exercícios militares;
d) Planear a implementação das medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;
e) Planear e avaliar o treino operacional conjunto;
f) Estudar, propor e acompanhar a correta implementação de medidas que visem assegurar, atualizar ou melhorar a capacidade de comando e controlo;
g) Planear os exercícios e os treinos operacionais conjuntos no âmbito regional, contribuindo para a elaboração do plano anual de exercícios das Forças Armadas;
h) Planear e treinar a participação das Forças Armadas, em missões de defesa militar, proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações na RAM;
i) Planear e coordenar a participação de forças militares conjuntas em cerimónias militares na Região Autónoma da Madeira;
j) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;
k) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.
2 - O Estado-Maior do COM é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
3 - O Estado-Maior do COM tem a seguinte estrutura:
a) A Área de Operações, Planos, Exercícios e Uniformização e Avaliação;
b) A Área de Informações;
c) A Área de Sistemas de Informação e Comunicações.