Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 139.º

EM VIGOR
Comando do Corpo de Fuzileiros 1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas: a) Aprontar e apoiar logística e administrativamente; b) Conduzir o treino e a avaliação; c) Assegurar a gestão das qualificações operacionais. 2 - Ao CCF compete o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para: a) Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar; b) Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa. 3 - Ao CCF compete ainda a geração e o aprontamento das forças e unidades de fuzileiros. 4 - O CCF compreende: a) O Comandante do Corpo de Fuzileiros; b) Os departamentos; c) Os órgãos de apoio. 5 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades: a) A EF; b) A BF; c) As forças e unidades de fuzileiros atribuídas. 6 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros. 7 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro na direta dependência do Comandante Naval. 8 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante.