Artigo 37.º
EM VIGOR[...]
1 - O DFIN assegura as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - Ao DFIN compete, em especial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Implementar os sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão do Exército, de acordo com a legislação e normas aplicáveis;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Garantir o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria do Estado;
m) Assegurar a representação do Exército, no âmbito das competências e autoridade técnica e funcional do DFIN, junto de entidades externas, nomeadamente junto do Ministério da Defesa Nacional, do Tribunal de Contas, da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção-Geral do Orçamento, da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
n) Elaborar diretivas, circulares, planos, normas e instruções relativos à administração dos recursos financeiros;
o) Coligir e sistematizar os dados relevantes, no âmbito orçamental e financeiro, para prestar informação de gestão, para apoio à decisão.
3 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, que dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.