Artigo 34.º
EM VIGORConselho Coordenador do Ensino e da Formação
1 - Ao CCEF compete emitir parecer sobre a articulação e coordenação do ensino e formação da Marinha, bem como contribuir para a implementação de uma doutrina integrada neste âmbito.
2 - A composição e o funcionamento do CCEF são definidos por despacho do CEMA, sob proposta do superintendente do Pessoal.