Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 39.º

EM VIGOR
Órgãos de operações aéreas 1 - Os órgãos de operações aéreas têm por missão gerir a atividade aérea da Força Aérea, a defesa aérea e o policiamento do espaço nacional. 2 - Aos órgãos de operações aéreas compete: a) Vigiar e controlar o espaço estratégico de interesse nacional permanente, a fim de dissuadir ameaças ou agressões e garantir a liberdade de utilização das linhas de comunicação aéreas e marítimas; b) Planear e conduzir missões de forma a combater as ameaças de natureza global e os riscos de natureza ambiental no âmbito das missões atribuídas pelo CEMGFA; c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea da Força Aérea; d) Supervisionar ou controlar, quando necessário, a atividade aérea militar que decorra no espaço aéreo nacional ou que tenha apoio em território nacional; e) Elaborar e disseminar os planos diários de execução da atividade aérea da Força Aérea, incluindo a utilização militar do espaço aéreo; f) Desenvolver procedimentos para a gestão do tráfego aéreo, nas áreas de responsabilidade militar, assegurando a prestação de serviços de tráfego aéreo, em coordenação com os órgãos civis; g) Garantir a informação meteorológica necessária ao planeamento e à execução das operações; h) Adotar as medidas adequadas às mudanças de situação aérea, incluindo as decorrentes das alterações dos estados de alerta; i) Efetuar a vigilância do espaço aéreo e dirigir e controlar os meios de defesa aérea e de policiamento aéreo atribuídos; j) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação e treino do pessoal que garante a atividade e controlar a sua execução; k) Iniciar, conduzir, controlar e coordenar as ações de busca e salvamento nas suas áreas de responsabilidade; l) Coordenar as operações aéreas com as ações navais e terrestres, estabelecendo a ligação necessária com os comandos navais e terrestres; m) Coordenar a atividade aérea com os organismos civis envolvidos, no âmbito das outras missões de interesse público que forem cometidas à Força Aérea; n) Elaborar as normas e procedimentos relativos à atividade de assistência e socorros; o) Programar e coordenar o transporte de passageiros e de carga em aeronaves da Força Aérea; p) Recolher, processar, explorar e disseminar, conforme adequado, a informação operacional de forma centralizada; q) Elaborar o planeamento operacional para o emprego dos meios, de acordo com as diretivas definidas superiormente. 3 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general piloto aviador, designado por diretor de operações aéreas.