Artigo 43.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articula-se com o Comando Operacional dos Açores;
i) Apoiar o Comando Operacional dos Açores de acordo com as respetivas capacidades instaladas.
3 - o Comandante do CZAA depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, o Comandante do CZAA depende diretamente do CEMFA.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAA depende do Comando Operacional dos Açores.
6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto aviador.