Artigo 130.º
EM VIGORDiretor Cultural da Marinha
1 - Ao diretor Cultural da Marinha compete:
a) Dirigir a DCM;
b) (Revogada.)
c) Assegurar, na sua área de responsabilidade, as atividades relacionadas com o processo de gestão estratégica;
d) Aconselhar, na sua área de responsabilidade, o CEMA em assuntos de natureza cultural;
e) Propor a celebração de protocolos e parcerias de colaboração ou cooperação com entidades externas à Marinha;
f) Propor e implementar a doutrina no âmbito das atividades de natureza cultural e aprovar as diretivas, normas e instruções no âmbito da sua autoridade técnica;
g) Estabelecer as orientações para a atuação dos ONC, aprovar o plano de atividades e assegurar a elaboração do respetivo relatório;
h) Controlar e avaliar a execução do plano de atividades, a concretização dos objetivos definidos e a utilização dos recursos disponibilizados, relativamente aos ONC;
i) Propor, para aprovação, os regulamentos internos dos órgãos na sua dependência;
j) Assegurar a participação nos projetos de elaboração e alteração de atos legislativos e regulamentos administrativos sobre as matérias da sua competência;
k) Inspecionar as UEO subordinadas, no âmbito das suas competências;
l) Promover e participar em iniciativas de IDEI, na sua área de responsabilidade, em coordenação com os demais órgãos com competências naquele âmbito;
m) Exercer as competências que, nas áreas administrativa e financeira, lhe sejam delegadas.
2 - O diretor Cultural da Marinha dispõe de um gabinete para seu apoio direto.
3 - O diretor Cultural da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
SUBSECÇÃO II
Órgãos de natureza cultural