Artigo 47.º
EM VIGORConselho Superior da Força Aérea
1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.
5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.
6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocado para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.
7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
8 - As funções de secretário do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.