Artigo 48.º
EM VIGORComposição e funcionamento
1 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, caso em que integra, para além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
2 - O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
3 - O CSE reúne em plenário:
a) Para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Para a aprovação do seu regimento;
c) Quando o CEME o considerar conveniente.
4 - O CSE reúne em sessão restrita nos casos não previstos no número anterior.
5 - O CSE reúne mediante convocação do CEME, a quem compete fixar a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As funções de secretário do CSE são desempenhadas pelo chefe do GABCEME, exceto quando o conselho reúne para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu, casos em que tais funções são desempenhadas pelo membro com menor antiguidade presente na reunião.
7 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSE é prestado pelo GABCEME.
SECÇÃO III
Conselho Superior de Disciplina do Exército