Artigo 118.º
EM VIGORCompetências
1 - A Flotilha é um órgão de base, à qual compete:
a) Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais que lhes estejam atribuídos;
b) Promover a definição e a atualização dos padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer;
c) Conduzir o treino e a avaliação das forças, unidades e destacamentos operacionais, bem como dos centros da componente operacional do sistema de forças;
d) Assegurar a análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;
e) Assegurar a gestão das qualificações operacionais das unidades operacionais, que lhes estejam atribuídos;
f) Assegurar o apoio às esquadrilhas e aos agrupamentos, que lhes estejam atribuídos;
g) Supervisionar o aprontamento das unidades navais e outros meios operacionais que estejam atribuídos às esquadrilhas e agrupamentos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)