Artigo 25.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio da formação, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Estabelecer a ligação com os estabelecimentos de ensino profissional e de ensino superior, civis e militares, nacionais e estrangeiros, no âmbito da contratação de formação técnico-profissional e pós-graduada;
g) Elaborar, acompanhar e avaliar o plano anual de estágios da Marinha;
h) [Anterior alínea g).]
i) Acompanhar os processos técnicos e pedagógicos no domínio da formação, em cooperação com as escolas e centros de formação (ECF) da Marinha;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) Assegurar e gerir o funcionamento e a qualidade do Sistema de Gestão da Formação Profissional da Marinha (SFPM);
m) [...]
n) [...]
o) Validar, acompanhar e avaliar os programas e as atividades, no âmbito da formação, das ECF do SFPM.
2 - [...]
3 - (Revogado.)