Artigo 16.º
EM VIGORComandante do Pessoal da Força Aérea
1 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea exerce autoridade hierárquica sobre os órgãos mencionados no artigo anterior e autoridade funcional e técnica, através dos respetivos comandantes, diretores ou chefes, sobre as unidades, estabelecimentos ou órgãos da Força Aérea, no que respeita às seguintes áreas:
a) Pessoal;
b) Saúde;
c) Formação;
d) Justiça e disciplina;
e) Ação social;
f) Assistência religiosa.
2 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea pode delegar nos órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe estão funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
3 - O Comandante do Pessoal da Força Aérea é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.