Artigo 31.º
EM VIGORDireção de Infraestruturas
1 - A DI tem por missão dirigir o projeto, a construção, a recuperação e a conservação de infraestruturas, bem como gerir o património em utilização pela Força Aérea.
2 - À DI compete, em especial:
a) Assegurar a execução de atividades no âmbito da gestão das infraestruturas da Força Aérea, promovendo a sua edificação, manutenção, regeneração e inspeção;
b) Promover a identificação e satisfação das necessidades de infraestruturas decorrentes dos planos e programas aprovados;
c) Colaborar na definição dos requisitos logísticos das infraestruturas necessárias para assegurar as capacidades da Força Aérea e planear o apoio logístico durante o respetivo ciclo de vida;
d) Conduzir atividades de engenharia em todas as fases do ciclo de vida das infraestruturas da Força Aérea, bem como gerir os programas e projetos do seu portefólio que lhe forem atribuídos;
e) Elaborar a regulamentação técnica e manter a sua atualização, no respeitante a construção e manutenção de infraestruturas e gestão do património imobiliário da Força Aérea;
f) Promover a elaboração de projetos, estudos técnicos e auditorias técnicas nas áreas da sua competência;
g) Promover ou elaborar projetos de infraestruturas, assegurando o seu controlo e execução;
h) Assegurar a emissão de pareceres e subsequente fiscalização no âmbito do licenciamento de construções e de obras nas áreas abrangidas por servidões militares;
i) Assegurar o cumprimento da regulamentação e das políticas da qualidade, de ambiente, de higiene e segurança no trabalho, e com implicações na prevenção de acidentes;
j) Executar inspeções técnicas, em coordenação com a IGFA;
k) Promover e apoiar medidas de melhoria que visem tornar a Força Aérea mais eficiente ao nível da gestão energética e de recursos no âmbito das infraestruturas.
3 - Depende da DI o Centro de Engenharia de Aeródromos (CEA).
4 - O diretor da DI é um brigadeiro-general.