Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 64.º

EM VIGOR
Estações de radar 1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo. 2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são: a) A Estação de Radar n.º 1, em Fóia; b) A Estação de Radar n.º 2, na Serra do Pilar; c) A Estação de Radar n.º 3, em Montejunto; d) A Estação de Radar n.º 4, no Pico do Areeiro, através do CZAM. SECÇÃO VI Órgãos de natureza cultural