Artigo 64.º
EM VIGOREstações de radar
1 - As estações de radar são elementos da componente operacional do sistema de forças, da responsabilidade da Força Aérea, com a missão de garantir a prontidão dos meios de deteção e de comunicações integrados no sistema de comando e controlo aéreo.
2 - As estações de radar na dependência hierárquica do Comandante Aéreo são:
a) A Estação de Radar n.º 1, em Fóia;
b) A Estação de Radar n.º 2, na Serra do Pilar;
c) A Estação de Radar n.º 3, em Montejunto;
d) A Estação de Radar n.º 4, no Pico do Areeiro, através do CZAM.
SECÇÃO VI
Órgãos de natureza cultural