Artigo 47.º
EM VIGORConselho Superior da Força Aérea
1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas pela Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), compete ao Conselho Superior da Força Aérea (CSFA) emitir pareceres sobre:
a) Promoções a oficial general e de oficiais generais;
b) Não satisfação das condições gerais de promoção dos militares, nos termos previstos no EMFAR.
3 - Ao CSFA compete ainda emitir parecer sobre as altas questões da Força Aérea, nomeadamente as respeitantes a:
a) Doutrina de emprego, planeamento, preparação e aprontamento das forças que lhe estão atribuídas;
b) Doutrina geral da organização do ramo;
c) Planos e programas de mobilização para situações de estado de emergência ou guerra.
4 - Ao CSFA compete igualmente pronunciar-se sobre outras questões que o CEMFA entenda submeter à sua apreciação, em especial:
a) Promoções por distinção;
b) Promoções a título excecional;
c) Nomeações para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General;
d) A distribuição dos efetivos das especialidades por categorias e postos.
5 - O CSFA é convocado pelo CEMFA, que preside.
6 - O CSFA reúne obrigatoriamente, em plenário, com a presença de todos os tenentes-generais da Força Aérea no ativo, quando convocados para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea a) do n.º 2.
7 - O CSFA reúne em sessão restrita, com a presença dos tenentes-generais com funções de comando ou direção na Força Aérea, para se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
8 - As funções de secretariado do CSFA são desempenhadas pelo tenente-general mais moderno presente na reunião.