Artigo 84.º
EM VIGORComandos de zona militar
1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos de zona militar:
a) O Comando da Zona Militar dos Açores;
b) O Comando da Zona Militar da Madeira.
3 - Os comandantes de zonas militares referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
4 - Todas as UEO sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.
5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.