Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 84.º

EM VIGOR
Comandos de zona militar 1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais. 2 - São comandos de zona militar: a) O Comando da Zona Militar dos Açores; b) O Comando da Zona Militar da Madeira. 3 - Os comandantes de zonas militares referidas no número anterior são brigadeiros-generais. 4 - Todas as UEO sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas. 5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional. 6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem. 7 - Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.