Artigo 42.º
EM VIGORDireção de Infraestruturas
1 - À DI compete:
a) Assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das infraestruturas, nas áreas de arquitetura, estrutura, sistemas de climatização e ventilação, sistemas de energia e gestão da respetiva eficiência, segurança contra incêndios, apetrechamento e outro material de uso exclusivo em infraestruturas, fixando e difundindo normas de natureza especializada;
b) Assegurar o planeamento, programação, coordenação, controlo e fiscalização técnica e económica das atividades a realizar no âmbito da conceção, obtenção, construção, modificação, manutenção e demolição das infraestruturas afetas à Marinha, incluindo sistemas e equipamentos principais do seu âmbito e aquisição de bens e serviços neste domínio;
c) Assegurar a realização de contratos de empreitadas de obras públicas;
d) Propor e implementar a doutrina no âmbito das infraestruturas;
e) Inspecionar e auditar as UEO, no âmbito das suas competências;
f) Propor a aquisição, permuta, arrendamento e alienação de imóveis, e tratar dos assuntos correntes relativos ao património imobiliário afeto à Marinha;
g) Assegurar a execução das atividades relativas à fiscalização de servidões militares e de outras restrições ao direito de propriedade que interessem à Marinha;
h) Participar na execução das atividades relativas à manutenção, funcionamento e fiscalização de infraestruturas de utilização pela NATO;
i) Participar em ações específicas de manutenção preventiva ou corretiva das infraestruturas e equipamentos das UEO da Marinha;
j) Participar na gestão de contratos e de projetos no âmbito da edificação, aquisição e sustentação de novos equipamentos e tecnologias de uso exclusivo em infraestruturas da Marinha;
k) Apoiar os serviços técnicos das UEO, no âmbito das respetivas competências;
l) Avaliar a condição técnica das infraestruturas, no âmbito das suas competências;
m) Representar a Marinha nos domínios técnicos da sua responsabilidade.
2 - O diretor de Infraestruturas é um comodoro.