Artigo 68.º
EM VIGORCentros de saúde militar
1 - Aos centros de saúde militar compete:
a) Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde;
b) Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF;
c) Prestar cuidados de saúde primários e especializados;
d) Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos de colaboração;
e) Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade;
f) Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia;
g) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército;
h) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade;
i) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade.
2 - São centros de saúde militar:
a) O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida;
b) O Centro de Saúde Militar de Coimbra.
SECÇÃO V
Ensino e formação