Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 68.º

EM VIGOR
Centros de saúde militar 1 - Aos centros de saúde militar compete: a) Garantir as atividades de saúde operacional, nomeadamente o apoio sanitário às ações de seleção de pessoal, de avaliação, de proteção e de promoção da saúde; b) Contribuir para o preenchimento de cargos, em ordem de batalha, dos ECOSF; c) Prestar cuidados de saúde primários e especializados; d) Prestar apoio sanitário de área, no órgão e na unidade, aos militares do Exército e, na sua capacidade sobrante, a outros utentes, de acordo com as diretivas superiores e ao abrigo de protocolos de colaboração; e) Garantir consultas de medicina geral e familiar e de especialidade; f) Garantir meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente de medicina física e reabilitação, laboratório de análises clínicas e imagiologia; g) Constituir-se como polo de formação no âmbito do sistema de formação do Exército; h) Planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade; i) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade. 2 - São centros de saúde militar: a) O Centro de Saúde Militar de Tancos/Santa Margarida; b) O Centro de Saúde Militar de Coimbra. SECÇÃO V Ensino e formação