Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 45.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM) tem por missão: a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos; b) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas; c) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas; d) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas. 2 - Ao CZAM compete, em especial: a) [...] b) [...] c) [...] d) Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, articular-se com o Comando Operacional da Madeira; e) Apoiar o Comando Operacional da Madeira de acordo com as respetivas capacidades instaladas. 3 - O Comandante do CZAM depende diretamente do Comandante Aéreo, com exceção do disposto no número seguinte. 4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, o Comandante do CZAM depende do Comandante Operacional da Madeira. 5 - O Comandante do CZAM é um coronel piloto aviador.