Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 37.º-C

EM VIGOR
Divisão de Gestão Orçamental e Financeira 1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército; 2 - À DGOF compete, em especial: a) Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas; b) Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado; c) Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército; d) Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército; e) Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão; f) Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército; g) Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; h) Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército; i) Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado; j) Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo; k) Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.