Artigo 37.º-C
EM VIGORDivisão de Gestão Orçamental e Financeira
1 - À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército;
2 - À DGOF compete, em especial:
a) Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;
b) Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;
c) Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;
d) Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;
e) Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;
f) Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;
g) Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;
i) Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;
j) Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;
k) Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.