Artigo 30.º
EM VIGORChefia de Assistência Religiosa
1 - A CAR integra os centros de assistência religiosa da Marinha das diferentes igrejas ou comunidades religiosas constituídas na Marinha.
2 - À CAR compete, através dos centros de assistência religiosa da Marinha:
a) Difundir informação relativa ao serviço de assistência religiosa;
b) Reportar junto da Capelania-Mor as necessidades de capelães, em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em prestar assistência religiosa aos seus membros;
c) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação apresentado pelos capelães no início de cada ano;
d) Propor a aquisição de material de culto, bem como zelar pela sua manutenção e distribuição;
e) Informar sobre os recursos financeiros necessários à prestação da assistência religiosa;
f) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência religiosa;
g) Planear e coordenar as atividades que respeitem à assistência religiosa;
h) Promover, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a formação humana e religiosa dos militares, militarizados e civis da Marinha.
3 - O funcionamento dos centros de assistência religiosa da Marinha é regulado por legislação própria.