Artigo 34.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Apoiar as UEO do Exército na área da contratação pública;
i) Garantir a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos aquisitivos, no âmbito da sua área de responsabilidade;
j) Submeter os contratos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos das normas legais em vigor;
k) Garantir a coordenação entre o Exército, a Unidade Ministerial de Compras do MDN e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a implementação das orientações emanadas por aquelas entidades, no âmbito da contratação centralizada;
l) Promover a liberação de cauções e executar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual.
3 - O diretor da DA é um brigadeiro-general.