Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 43.º

EM VIGOR
Missão e competências 1 - A CPOE tem por missão garantir ao CEMGFA o apoio no planeamento, integração e sincronização da preparação e emprego das forças e meios de operações especiais. 2 - À CPOE compete: a) Colaborar, ao nível estratégico e operacional, em todos os assuntos do âmbito das operações especiais, nomeadamente no contributo para as opções de resposta militar; b) Planear e coordenar com os ramos das Forças Armadas o emprego adequado das forças de operações especiais em operações conjuntas; c) Manter a ligação com as organizações e estruturas internacionais no âmbito das operações especiais; d) Colaborar na definição da doutrina conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica; e) Colaborar na identificação de requisitos operacionais no âmbito da interoperabilidade, nomeadamente nas áreas do armamento, equipamento e comunicações e sistemas de informação; f) Colaborar com os ramos das Forças Armadas na certificação das forças de operações especiais; g) Assegurar o planeamento, coordenação e condução de exercícios conjuntos e combinados de forças de operações especiais, ou que integrem estas forças; h) Colaborar no processo de lições aprendidas no âmbito das operações especiais; i) Constituir-se como núcleo inicial do comando da componente de operações especiais; j) Cooperar, nos termos da lei, através do CCOM, com as forças e serviços de segurança, na coordenação e emprego de forças de operações especiais. 3 - A CPOE é chefiada pelo Comandante da CPOE, um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.