Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 103.º

EM VIGOR
Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Marinha 1 - A atual secção iv do capítulo i, denominada «Grupo de Estudos e Reflexão Estratégica» passa a denominar-se «Centro de Estudos Estratégicos da Marinha». 2 - A atual secção v do capítulo iii, denominada «Superintendência das Tecnologias da Informação» passa a denominar-se «Superintendência da Informação»; 3 - O atual capítulo v denominado «Órgãos de conselho» passa a integrar: a) A secção iii com a epígrafe «Conselho Superior de Disciplina da Armada», composta pelo artigo 73.º-A; b) A secção iv com a epígrafe «Junta Médica de Revisão da Armada», composta pelos artigos 73.º-B, 73.º-C e 73.º-D. 4 - O atual capítulo vi denominado «Juntas Médicas da Armada» passa a denominar-se «Juntas médicas da Marinha» e é composto pelo artigo 74.º; 5 - A atual secção iii do capítulo viii, denominada «Escola Naval», passa a ser composta pelas seguintes subsecções: a) Subsecção I, denominada «Disposições gerais» composta pelos artigos 113.º e 114.º; b) Subsecção II, denominada «Escolas do Sistema de Formação Profissional da Marinha», composta pelos artigos 114.º-A e 115.º; c) Subsecção III, denominada «Centros do Sistema de Formação Profissional da Marinha», composta pelos artigos 116.º e 117.º 6 - A atual secção v do capítulo viii, denominada «Esquadrilhas», passa a secção iv denominada «Flotilha», composta pelos artigos 118.º, 118.º-A, 118.º-B e 118.º-C. 7 - A atual secção vi do capítulo viii, denominada «Órgãos de execução de serviços», passa a secção v, sendo eliminadas as subsecções i, ii, iii, e iv e v. 8 - A atual secção vii do capítulo viii, denominada «Órgãos culturais», passa a secção vi e é composta pelas seguintes subsecções: a) Subsecção I denominada «Órgãos de natureza cultural na dependência do diretor da Comissão Cultural de Marinha», que passa a denominar-se «Órgãos culturais», composta pelos artigos 127.º a 130.º; b) Subsecção II denominada «Órgãos de natureza cultural», composta pelos artigos 131.º a 136.º CAPÍTULO II Alteração ao decreto regulamentar do Exército