Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 80.º

EM VIGOR
Museus militares 1 - Aos museus militares compete: a) Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar; b) Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu; c) Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu; d) Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais; e) Divulgar os valores culturais ligados à história militar; f) Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído; g) Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural; h) Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público. 2 - Os museus militares são os seguintes: a) O Museu Militar de Lisboa; b) O Museu Militar do Porto; c) O Museu Militar de Bragança; d) O Museu Militar de Elvas; e) O Museu Militar do Buçaco; f) O Museu Militar dos Açores; g) O Museu Militar da Madeira.