Artigo 80.º
EM VIGORMuseus militares
1 - Aos museus militares compete:
a) Estudar e investigar o património cultural no âmbito histórico militar;
b) Incorporar, inventariar e documentar os bens culturais no acervo do museu;
c) Dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu;
d) Desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais;
e) Divulgar os valores culturais ligados à história militar;
f) Conservar e restaurar o património que lhe esteja atribuído;
g) Participar em eventos de interesse histórico-militar ou com relevante significado histórico-cultural;
h) Promover a constituição de associações de amigos do museu, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e do público.
2 - Os museus militares são os seguintes:
a) O Museu Militar de Lisboa;
b) O Museu Militar do Porto;
c) O Museu Militar de Bragança;
d) O Museu Militar de Elvas;
e) O Museu Militar do Buçaco;
f) O Museu Militar dos Açores;
g) O Museu Militar da Madeira.