Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 38.º

EM VIGOR
Missão e competências 1 - O COC tem por missão assegurar de forma permanente a capacidade de exercício do comando e controlo operacional, por parte do CEMGFA, das forças e meios que lhe estão ou sejam atribuídas. 2 - O COC é chefiado pelo SCEMCCOM. 3 - Ao COC compete: a) Garantir ao CEMGFA a capacidade de exercer, em permanência, o comando e controlo de todas as operações militares que envolvam meios da componente operacional do sistema de forças, em território nacional ou no estrangeiro, exceto nas missões de busca e salvamento marítimo e aéreo; b) Garantir ao CEMGFA a capacidade de exercer, em permanência, o comando e controlo do emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, assegurando a respetiva coordenação em atividades de apoio à proteção civil e cooperação com as forças e serviços de segurança; c) Garantir a manutenção do panorama e conhecimento situacional sobre o Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente e dos teatros de operações, em que haja a participação de meios do sistema de forças nacionais; d) Partilhar o panorama e conhecimento situacional entre os comandos operacionais e de componente; e) Acompanhar junto do Comando Naval e do Comando Aéreo o desenvolvimento e resultados das missões de busca e salvamento marítimo e aéreo que envolvam meios do sistema de forças nacionais; f) Acompanhar as missões que forem delegadas pelo CEMGFA noutros comandos nacionais ou internacionais; g) Acompanhar a execução dos exercícios combinados e conjuntos da responsabilidade do CEMGFA; h) Assegurar o acompanhamento da execução dos pedidos endereçados pelos serviços e organismos do Estado com atribuições nas áreas da segurança e defesa e da proteção civil.