Artigo 3.º
EM VIGORAssessoria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
1 - O CEMFA dispõe de:
a) Assessores pessoais;
b) Assessoria jurídica.
2 - Aos assessores pessoais do CEMFA compete prestar assessoria direta e apoio técnico especializado.
3 - À assessoria jurídica compete prestar apoio jurídico e de contencioso ao CEMFA e aos órgãos de Conselho e assegurar a coordenação dos assuntos de natureza jurídica na Força Aérea.
4 - O assessor jurídico do CEMFA exerce autoridade funcional e técnica no que respeita à área jurídica na Força Aérea.