Decreto Regulamentar 2/2023

Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Artigo 37.º

EM VIGOR
Área de Planos À ARPLAN compete: a) Efetuar o planeamento operacional das missões, no quadro da decisão política sobre a participação nacional; b) Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de END em quartéis-generais operacionais; c) Elaborar e atualizar os planos de operações e de contingência, e as diretivas operacionais de âmbito conjunto; d) Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento; e) Planear as medidas a serem implementadas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA; f) Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas; g) Efetuar o planeamento e a coordenação de exercícios conjuntos e combinados da responsabilidade do Estado-Maior-General das Forças Armadas. SECÇÃO III Centro de Operações Conjunto