Artigo 37.º
EM VIGORÁrea de Planos
À ARPLAN compete:
a) Efetuar o planeamento operacional das missões, no quadro da decisão política sobre a participação nacional;
b) Planear e propor o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nos planos externo e interno, incluindo a participação de END em quartéis-generais operacionais;
c) Elaborar e atualizar os planos de operações e de contingência, e as diretivas operacionais de âmbito conjunto;
d) Planear e propor o uso da força pelas Forças Armadas em operações, incluindo a apresentação de proposta de regras de empenhamento;
e) Planear as medidas a serem implementadas que assegurem a capacidade de comando e controlo das Forças Armadas, bem como das forças de segurança quando, nos termos da lei, estas sejam colocadas na dependência do CEMGFA;
f) Elaborar, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, o programa anual de exercícios das Forças Armadas;
g) Efetuar o planeamento e a coordenação de exercícios conjuntos e combinados da responsabilidade do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
SECÇÃO III
Centro de Operações Conjunto